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Port CVS -SP nº 4/2011 CEVS – Licença de Funcionamento

Port CVS -SP nº 4/2011 CEVS – Licença de Funcionamento

SECRETARIA DE SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PORTARIA CVS – SP Nº 4, DE 21 DE MARÇO DE 2011
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 23 mar. 2011. Seção I, p. 42-90
REPUBLICADA – Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 31 mar. 2011. Seção I, p. 183-184

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo e dá outras providências.

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.083/98 (Código Sanitário do Estado de São Paulo), combinado com o Decreto Estadual nº 44.954/00, Decreto Estadual nº 55660/10 e, considerando a necessidade de:

Padronizar, regulamentar e disciplinar os procedimentos administrativos referentes ao cadastramento e licenciamento dos estabelecimentos e equipamentos de assistência e de interesse à saúde, bem como os procedimentos administrativos referentes ao termo de responsabilidade técnica, quando for o caso;

Compatibilizar as atividades econômicas que estão sujeitas ao cadastramento e ou licenciamento pelos órgãos de vigilância sanitária com a “Classificação Nacional de Atividades Econômica (CNAE-Fiscal)”, elaborada originalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

Definir o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e;
Facilitar o intercâmbio de informações com outros órgãos governamentais;

Resolve:

Capítulo I 
O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa e o Sistema de Informações em Vigilância Sanitária – Sivisa.

Art. 1º – Regulamentar a atuação das equipes municipais e estaduais que compõem o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa), sendo o Centro de Vigilância Sanitária o órgão coordenador deste Sistema.

§ 1º – Cabe ao Centro de Vigilância Sanitária (CVS), como coordenador do Sevisa, a elaboração de normas técnicas especiais, instruções e orientações, observando as normas gerais de competência da União, no que diz respeito às questões de vigilância sanitária.

Art. 2º – Fica instituído o Sistema de Informações em Vigilância Sanitária (Sivisa), enquanto ferramenta de trabalho e gerência dos órgãos de vigilância sanitária que compõem o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa), no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo (SUS SP).

§ 1º – O Sivisa é um sistema informatizado, sob a coordenação do Centro de Vigilância Sanitária e por ele desenvolvido, com base municipal, descentralizado e hierarquizado, que tem  por finalidade subsidiar o planejamento e a avaliação das ações de vigilância sanitária nos diferentes níveis de gestão do SUS SP.

§ 2º – O Sivisa é o instrumento definido para a padronização do Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS), conforme previsto no art.º 3.º do Decreto 44.954/00, ora regulamentado.

Capítulo II
Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS)

Art. 3º – Os estabelecimentos e equipamentos de assistência e de interesse à saúde, de que trata o Anexo I desta portaria, passam a ser identificados por meio de um número padronizado no Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS), do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa).

§ 1º – Para os efeitos desta portaria, o número padronizado a que se refere o “caput” deste artigo é denominado Número CEVS.

§ 2º – O Número CEVS, que identifica o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (Anexo II) ou a Licença de Funcionamento (Anexo III) dos estabelecimentos e equipamentos de assistência e de interesse à saúde, é fornecido pelo órgão de vigilância sanitária competente, após a entrada dos dados cadastrais no Sistema de Informação em Vigilância Sanitária (Sivisa), obedecendo a estrutura representada pelo Quadro I, do Anexo XVI da presente portaria.

(…………………)

Para obter a íntegra clique aqui

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