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Regimento Interno

Do Objetivo

Artigo 1º. O presente regimento interno é instrumento vocacionado a efetivar as diretrizes do Estatuto Social da ANFARMAG.

Da Marca

Artigo 2º. A marca e a logomarca “ANFARMAG” são propriedades da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais – ANFARMAG, cabendo-lhe, com exclusividade, o uso em todo o território nacional.

Parágrafo Primeiro. A Diretoria Executiva adotará as medidas necessárias para preservação da integridade e reputação da marca e da logomarca “ANFARMAG”, incluindo a autorização de uso.

Parágrafo Segundo. A Diretoria Executiva também zelará pela integridade e reputação das demais marcas, logomarcas e outros sinais distintivos da ANFARMAG, a exemplo do nome de domínio (anfarmag.org.br).

Do Patrimônio

Artigo 3º. Caberá a Diretoria Executiva definir o procedimento (POP) e realizar o inventário completo e pormenorizado para controle e consolidação de todos bens que integram o patrimônio social da Entidade (Sede e Regionais) em nome da representação da ANFARMAG indicada no caput do Artigo 2º do Estatuto Social.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo, caberá à Diretoria Executiva a elaboração de relatório completo e detalhado de todos os bens existentes nas Regionais que integram o patrimônio social da entidade (Sede e Regionais), observadas as diretrizes e cronograma estipulados pela Diretoria Executiva, devendo tal cronograma permitir que haja tempo hábil para atualização dos inventários para conhecimento dos gestores em final e em início de mandato.

Artigo 4º. Caberá ao Conselho de Administração, exclusivamente, a deliberação sobre alienação, doação, descarte ou qualquer forma de disposição de todos os bens da ANFARMAG, observando-se as normas aprovadas pelo próprio Conselho a respeito, respeitando-se o valor médio de mercado à época do ato.

Parágrafo Primeiro. O Conselho de Administração poderá autorizar a Diretoria Executiva a realizar atos de disposição destes bens, estabelecendo no próprio ato autorizativo a forma e o procedimento a serem adotados (POP).

Parágrafo Segundo. A alienação de bens não imobilizados deverá obedecer a forma e o procedimento definidos pelo Conselho de Administração.

Artigo 5º.A doação de bens imobilizados será admitida à pessoa jurídica sem fins lucrativos e que tenha objetivos caritativos, filantrópicos ou de assistência social.

 

Da Utilização de Área das Sedes

Artigo 6º.O uso das salas de reuniões e do auditório da ANFARMAG será regulado por Resolução da Diretoria Executiva (RDirex) e dependerá da prévia autorização formal, disponibilidade de data e horário, ter finalidade compatível com o objeto social da Entidade, da capacidade de pessoas e observância dos respectivos horários de funcionamento.

Da Administração

Artigo 7º.A ANFARMAG será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva e as suas decisões serão formalizadas através de resoluções, diretrizes ou atas.

Parágrafo Primeiro. Deverão ser objeto de decisão, pelo Conselho de Administração, através da edição de Resoluções do Conselho de Administração (RCA), contemplando ao menos as seguintes matérias:

a) Custeio e Financiamento do Associativismo;

b) Orçamentária;

c) Compliance;

d) Ouvidoria.

e)Regulamento Eleitoral

f)Criação de comissões técnicas ou grupo de trabalho.

Parágrafo Segundo. Deverão ser objeto de decisão, pela Diretoria do Conselho de Administração, através da edição de Resoluções da Diretoria do Conselho de Administração (RDCA), contemplando ao menos as seguintes matérias:

a) Viagens;

b) Reembolsos;

c) Pessoal – Recursos Humanos;

d) Compras;

e) Comunicação;

f) Gestão de riscos;

g) Contratação e gestão de serviços terceirizados;

h) TI;

i) Fornecedores;

j) Código de Ética de Colaboradores

Parágrafo Terceiro. Deverão ser objeto de decisão, pela Diretoria Executiva, através da edição de Resoluções da Diretoria Executiva (RDIREX), contemplando ao menos as seguintes matérias:

a) Procedimentos Operacionais Padrão (POP);

b) Acordos, Contratos e Convênios.

Da vida financeira da Anfarmag

Artigo 8º. A ANFARMAG fará o recebimento e a gestão das receitas e despesas financeiras, conforme Resoluções do Conselho de Administração.

Parágrafo Primeiro: A exceção da taxa de adesão, os valores alusivos às contribuições associativas, bem como encargos por mora (juros e multas) serão tratados em RCA por critério baseado em desempenho de receitas e execução orçamentária que se mostrem imprescindível ao reequilíbrio financeiro da entidade.

Parágrafo Segundo. O valor da taxa de adesão será fixado em RDCA e poderá ser reajustado por critério, inclusive, promocional, desde que não afete o equilíbrio financeiro da entidade.

Parágrafo Terceiro: A forma de cobrança das obrigações financeiras será regulada em RDIREX, elegendo-se preferencialmente via boleto bancário e cartão de crédito, e, excepcionalmente, por meio de depósito bancário em uma conta corrente da ANFARMAG.

Parágrafo Quarto. Excepcionalmente, a Diretoria Executiva poderá isentar o pagamento da taxa de adesão em casos por ela considerados convenientes e necessários.

Da Admissão de Associados

Artigo 9º. As pessoas físicas e jurídicas interessadas em se associarem à ANFARMAG deverão manifestar vontade, ficando o deferimento de seu ingresso aos quadros de associado condicionado ao preenchimento dos requisitos constantes do Capítulo 2 do Estatuto Social.

Parágrafo Único:  O associado terá acesso exclusivamente aos serviços e conteúdos disponíveis para sua categoria específica [Efetivo Pessoa Física, Efetivo Pessoa Jurídica, Profissional, Profissional Não Farmacêutico, Colaborador, Estudante, Estrangeiro Pessoa Física, Estrangeiro Pessoa Jurídica e Honorário], observando-se o horário de funcionamento da ANFARMAG para qualquer a ser realizado física e presencialmente.

Artigo 10º. Para efetivação da condição de associado, o interessado, além de subscrever o Termo de Adesão da ANFARMAG, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos:

I.         Se associado efetivo Pessoa Física:

a) Cédula de Identidade emitida pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) ou, na ausência deste, do comprovante de inscrição no CRF juntamente com o RG e o CPF;

b) Contrato Social, ou documento societário equivalente, juntamente com a última alteração social comprovando ser sócio de estabelecimento farmacêutico que tenha por objeto social farmácia com manipulação;

c) Comprovante de endereço.

II.        Se associado efetivo Pessoa Jurídica (farmácia):

a) Contrato Social, ou documento societário equivalente, juntamente com a última alteração social comprovando ser sócio de estabelecimento farmacêutico que tenha por objeto social farmácia com manipulação;

b) Licença de Funcionamento ou Alvará Sanitário;

c) Cópia do extrato do E-SOCIAL ou documento que venha substituir e de Informações à Previdência Social, devendo o associado atualizar anualmente para fins de verificação da categoria de associado.

d) Em caso de farmácia escola e drogaria com manipulação, o documento previsto no item “C” anterior poderá ser substituído por declaração do farmacêutico vinculado, informando o número de colaboradores relacionados as atividades envolvidas na manipulação e dispensação.

III.      Se associado Profissional:

a) Cédula de Identidade emitida pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) ou, na ausência deste, do comprovante de inscrição no CRF juntamente com o RG e o CPF;

b) Comprovante de vínculo com o setor magistral (carteira de trabalho, cópia de contrato de prestação de serviço, declaração de exercício da atividade ou qualquer documento que, a critério da Entidade, comprove o devido vínculo;

c) Comprovante de endereço.

IV.      Se associado Profissional Não Farmacêutico:

a) Comprovante de habilitação técnica ou universitária ou de atuação profissional, na forma do Artigo 8º do Estatuto Social;

b) RG e CPF;

c) Comprovante de endereço.

V.        Se associado Colaborador:

a) Contrato Social e última alteração societária, se for o caso;

b) Licença de Funcionamento, Alvará Sanitário ou Licença de Prefeitura, a depender da atividade exercida;

VI.      Se associado Estudante:

a) RG e CPF;

b) Comprovante do período do curso de graduação;

c) Comprovante de endereço;

d) Declaração de não formação em curso superior anterior

VII.     Se associado Estrangeiro Pessoa Física:

a) Documento de identidade;

b) Comprovante de trabalho em estabelecimento de interesse ao setor magistral;

c) Comprovante de endereço.

VIII.     Se associado Estrangeiro Pessoa Jurídica:

a) Documento de constituição e inscrição perante o órgão competente;

b) Licença de Funcionamento, Alvará Sanitário ou documento equivalente;

c) Cópia de documento que ateste o número de colaboradores envolvidos com as atividades de manipulação e dispensação, devendo o associado atualizar anualmente para fins de verificação da categoria de associado.

Artigo 11º. O proponente a associado ao manifestar o interesse em associar-se deverá enviar a documentação especificados no Artigo 10 e adimplir as obrigações financeiras conforme definidas em RCA e RDCA próprias.

 Parágrafo Único: caberá à área competente da ANFARMAG receber, avaliar e validar os documentos, conforme a categoria do associado. Em havendo inconformidade em relação as informações e documentos fornecidos poderá ocorrer o indeferimento de sua filiação ou, se esta já tiver ocorrido, a desfiliação de ofício.

Artigo 12º. A ANFARMAG poderá anualmente solicitar atualização dos documentos dos associados, para fins de atualização cadastral.

Parágrafo Único: Em caso de não fornecimento no prazo de 60 dias após a solicitação, poderá ocorrer a desfiliação de ofício.

Das Reuniões do Conselho de Administração

ORDEM DO DIA

Artigo 13º. A Ordem do Dia especificará a pauta e horário da reunião do Conselho de Administração, indicando expressamente as matérias que deverão ser objeto de deliberação pelos Conselheiros, se houver.

Parágrafo Primeiro. A Ordem do Dia, obrigatoriamente, deverá ser instruída com os documentos ou informações necessárias e suficientes para a compreensão de cada um dos temas, deliberativos ou não.

Artigo 14º. A sequência da(s) matéria(s) destinada(s) à Ordem do Dia somente poderá ser alterada pelo Presidente do Conselho de Administração, em caso de relevância, urgência, ou, ainda, pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes na reunião.

CONDUÇÃO DOS TRABALHOS NA REUNIÃO

Artigo 15º. O Conselheiro deverá dedicar atenção integral à reunião, não se admitindo a participação parcial ou apenas em itens de pauta específico.

Artigo 16º. Nas reuniões deverá ser observada a seguinte ordem:

a) Abertura da reunião pelo Presidente do Conselho de Administração;

b) Identificação do Conselheiros presentes, ainda que utilizando a forma remota, e de eventuais convidados;

c) Deliberação sobre a justificativa de ausência;

d) Proposição de aprovação da ata da reunião anterior, pelo Secretário, e deliberação sobre eventuais ressalvas ou retificações;

e) Exposição, discussão e deliberação, se for o caso, dos temas pautados;

f) Considerações gerais;

g) Encerramento.

Artigo 17º. O Conselheiro que não puder participar à reunião do Conselho deverá justificar sua ausência previamente, mediante comunicação formal e escrita à Diretoria Executiva.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, em casos assim reconhecidos pelo Conselho de Administração, admitir-se-á a deliberação da justificativa de ausência na reunião imediatamente subsequente, sendo que esta previsão se aplica aos casos de Conselheiros cuja presença já fora previamente confirmada e, entretanto, caso fortuito e imprevisível grave tenha impedido sua vinda presencialmente.

Artigo 18º. A introdução inicial dos temas constantes na Ordem do Dia caberá ao Diretor Executivo ou a alguém sob sua delegação, que poderá solicitar contribuição às assessorias profissionais da ANFARMAG ou a qualquer Conselheiro presente.

Parágrafo Único. A exposição de cada tema pautado não poderá exceder o tempo previsto em pauta.

Artigo 19º. Na discussão dos temas pautados na Ordem do Dia, os membros do Conselho de Administração usarão da palavra sempre pela ordem de inscrição, que não poderá exceder o tempo fixado pelo Secretário do Conselho de Administração.

Artigo 20º. A manifestação de cada Conselheiro só será possível mediante a concessão da palavra pelo Secretário, cabendo a este último dispor sobre o tempo de duração da intervenção.

Artigo 21º. Serão admitidos apartes dentro do tempo destinado ao orador e com permissão do mesmo. O aparte não poderá exceder o tempo fixado pelo Secretário.

Parágrafo Primeiro. Considera-se aparte a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativo a fala do orador inscrito, ou reinscrito, e pertinente à matéria em debate.

Parágrafo Segundo. Não será admitido aparte como objeto de reclamação, como substitutivo de inscrição ou reinscrição ou, ainda, para tratar de matéria diversa do objeto da fala do orador, podendo o Secretário devolver a palavra ao orador aparteado se constatada a irregularidade no uso do aparte.

Artigo 22º. O Conselheiro que usar a palavra ou requerer aparte deverá manifestar objetivamente seus pontos de vista, evitando a repetição de opiniões, desviar-se da questão em debate, usar de linguagem imprópria ou ultrapassar o prazo estipulado pelo Secretário.

Artigo 23º. O Presidente do Conselho de Administração poderá suspender o andamento da reunião do Conselho em caso de inobservância do Estatuto, deste Regimento Interno, de Resoluções, Diretrizes e/ou Atas, ou havendo situações que caracterizem tumulto ou ocorrência grave e emergencial.

Parágrafo Único. O tempo de suspensão será o necessário e suficiente para zelar pelo bom andamento da reunião, não prejudicando o tempo previamente definido para discussão da matéria conforme Ordem do Dia.

Artigo 24º. Após a discussão do tema pautado, o Secretário do Conselho de Administração arguirá os Conselheiros se a matéria está suficientemente esclarecida e apta a deliberação, caso em que, se positivo, inicia-se o processo de votação.

Parágrafo Único. Em surgindo elementos novos até então não cogitados e que sejam capazes de alterar drasticamente o conteúdo em deliberação ou afetar a ANFARMAG juridicamente, apresentados por Conselheiro, o Presidente deverá propor ao Conselho a suspensão da deliberação excepcionalmente por no máximo 02 sessões, renovável por uma vez mediante justificação e aprovação do Conselho de Administração.

Artigo 25º. O Secretário elaborará ata circunstanciada de cada reunião do Conselho de Administração, contendo, entre outros:

a) o quórum de instalação da reunião;

b) registro dos Conselheiros presentes, indicando aqueles que participam de forma remota e de eventuais convidados;

c) registro de eventuais mudanças no quórum de presença no decorrer da reunião;

d) as justificativas de ausência e a deliberação dos Conselheiros;

e) a lista de presença ou documento equivalente;

f) o relato resumido da exposição das matérias constantes na Ordem do Dia;

g) o resultado da votação acerca das matérias deliberadas e o total de votos divergentes e quem os prolatou;

h) encerramento e assinaturas.

Parágrafo Primeiro. Não terão publicidade as informações e os documentos de caráter sigiloso, assim reconhecido pela maioria simples dos membros do Conselho de Administração presentes na reunião.

Artigo 26º. A Ata de Reunião deverá ser subscrita por todos os membros Conselheiros presentes e pelo Diretor Executivo, e esta servirá para todos os efeitos legais, estatutários e regimentais.

Parágrafo Único. Em cada reunião do Conselho todos os presentes subscreverão o livro ou lista de presença ou documento equivalente.

QUESTÕES DE ORDEM

Artigo 27º. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação do Estatuto Social, deste Regimento Interno, do Código de Compliance, das Resoluções, Diretrizes ou Atas, na sua prática exclusiva ou relacionada ao ordenamento jurídico.

Parágrafo Primeiro. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.

Parágrafo Segundo. A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições estatutárias, regimentais ou legais e cuja observância se pretenda elucidar.

Parágrafo Terceiro. A questão de ordem será resolvida pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião.

Artigo 28º. Os pedidos de retificação da ata e as questões de ordem serão decididos na própria reunião em que forem arguidos.

USO DE TECNOLOGIA REMOTA

Artigo 29º. A participação do Conselheiro nas reuniões será presencial ou por qualquer meio remoto disponível e possível, ainda que tenha sido convocada pra ser realizada de forma presencial.

Parágrafo Primeiro. Constatada a impossibilidade de comparecimento presencial, deverá o Conselheiro interessado em participar via tecnologia remota solicitar justificadamente a sua necessidade.

Parágrafo Segundo. O uso de tecnologia remota para viabilizar a participação do Conselheiro impossibilitado de comparecimento presencial, ou a requerimento deste, na forma do parágrafo segundo do artigo 34 do Estatuto Social, observará os seguintes critérios:

a) Presença integral “on-line” do Conselheiro do início ao fim da reunião do Conselho de Administração, tal qual se presencialmente estivesse;

b) Ambiente (Sala Passiva) previamente homologada pela Diretoria Executiva, conforme POP específico, a fim de evitar problemas de queda de sinal e assegurar o sigilo das deliberações, cabendo ao Conselheiro que faz o uso zelar pelo sigilo das credenciais que lhe forem fornecidas para participação;

c) Adequação de “hardware” e periféricos (fone de ouvido, microfone etc.) que assegurem a comunicação efetiva em tempo real.

Parágrafo Terceiro. Considera-se homologada a sala passiva ou espaço de uso de tecnologia remota, aquela previamente testada e certificada acerca do preenchimento das condições do parágrafo segundo.

Parágrafo Quarto. Em havendo interrupção da comunicação remota, será utilizado telefone convencional (celular ou fixo) e o Conselheiro presente via Sala Passiva falará em “viva-voz” ou por intermédio do Secretário, que transmitirá ao Conselho em tempo real o seu voto.

Parágrafo Quinto. Enviado o requerimento que alude o parágrafo segundo do artigo 34 do Estatuto Social, por qualquer Conselheiro, manifestando sua intenção em participar de forma remota de uma reunião convocada para realização presencial, a Diretoria Executiva providenciará os meios necessários e apropriados, no local de reunião constante na convocação, para participação da reunião do Conselho de Administração por intermédio da tecnologia remota.

Parágrafo Sexto. Para o disposto neste artigo, considera-se, tecnologia remota toda e qualquer forma de captura, transmissão, recepção e exposição da imagem e/ou voz, possibilitando a plena comunicação à distância de quem a utiliza ou, também, o tráfego, a exposição e o armazenamento de informações, arquivos ou documentos digitais.

Artigo 30º. A reunião do Conselho de Administração realizada por intermédio da tecnologia remota poderá ser gravada somente pela Diretoria Executiva, cabendo a esta a responsabilidade pela guarda, manutenção e sigilo quanto ao conteúdo desta gravação.

Parágrafo Primeiro. Havendo matéria deliberativa pautada para a reunião do Conselho de Administração, a gravação da reunião poderá ser utilizada para fins de apuração dos votos proferidos no caso de subsistir dúvida e/ou no caso de extravio do documento de ratificação comprovadamente remetido.

Parágrafo Segundo. Caso a interrupção ocorra durante a exposição ou debate de tema não deliberativo, a reunião do Conselho de Administração deverá seguir a programação estabelecida na Ordem do Dia e, se restabelecida a conexão, o Secretário indagará ao Conselheiro sobre a necessidade de qualquer esclarecimento sobre o tema.

Parágrafo Terceiro. Caso a interrupção ocorra durante a exposição ou debate de tema deliberativo, a reunião do Conselho de Administração deverá ser imediatamente interrompida e assim permanecer até o restabelecimento da conexão ou pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos contados da interrupção.

Parágrafo Quarto. Não sendo possível o restabelecimento da conexão remota no prazo estabelecido no parágrafo terceiro, ou mesmo por meio de tecnologias alternativas descritas no parágrafo quarto do art. 29º, a reunião do Conselho de Administração deverá retomar seus trabalhos regularmente e o Secretário fará o registro da redução do quórum deliberativo.

Parágrafo Quinto. Sendo restabelecida a conexão remota antes do encerramento da deliberação do tema pautado, o Secretário fará o registro do aumento do quórum deliberativo e colherá o voto deste Conselheiro que estiver remoto.

Da Assembleia Geral (Ordinária E/Ou Extraordinária)

Artigo 31º. A Assembleia Geral será convocada, instalada e presidida de acordo com o Estatuto Social.

Artigo 32º. Caberá ao Secretário do Conselho de Administração a função de secretariar a Assembleia Geral. Em sua ausência poderá ser nomeado um secretário ad hoc.

Artigo 33º. A Assembleia Geral deverá obedecer a ordem do dia constante no edital de convocação.

Parágrafo Primeiro. Admitir-se-á a realização de Assembleia Regional apenas nos casos de eleição, cassação/destituição de membros da sua diretoria em qualquer das Diretorias Regionais para tratar de questões afetas, exclusivamente, àquela Diretoria Regional ou aos associados por ela atendidos e abrangidos, assim definido e autorizado previamente pelo Conselho de Administração, caso em que apenas os associados abrangidos serão convocados para participar do ato.

Artigo 34º. A Assembleia Geral Ordinária e a Assembleia Geral Extraordinária poderão ser cumulativamente convocadas e sucessivamente realizadas, no mesmo local, sendo instrumentadas em atas específicas e individualizadas.

Artigo 35º. O registro da presença dos associados será realizado mediante assinatura na lista de presença própria, ou documento equivalente, e disponibilizada pela Diretoria Executiva, cabendo a esta a responsabilidade pela aferição da filiação dos associados presentes e a regularidade estatutária destes.

Artigo 36º. No caso de convocação de Assembleia Geral pelos associados, na forma do artigo 51, “iii”, do Estatuto Social, caberá à Assembleia Geral eleger a mesa diretora, composta por um presidente e secretário.

Artigo 37º. A deliberação da Assembleia Geral será imediatamente publicada no website da Entidade e em outros meios de comunicação assim eventualmente definidos na própria Assembleia, para ciência de todos os associados e terceiros interessados, e deverá ser lavrada em ata assinada pelo Presidente e pelo Secretário, sendo obrigatório o registro na repartição competente.

Do Conselho Fiscal

Artigo 38º. O convite para integrar o Conselho Fiscal será subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração e deverá ser encaminhado pela Diretoria Executiva no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da deliberação do Conselho de Administração, observado o artigo 54, parágrafo primeiro, do Estatuto Social.

Artigo 39º. O associado que aceitar a indicação para o Conselho Fiscal, será investido no cargo mediante assinatura do termo de posse e compromisso lavrado em atas de reuniões desse órgão, devendo permanecer em exercício até a investidura de seus sucessores.

Artigo 40º. O associado indicado para uma das titularidades do Conselho Fiscal que não aceitar a indicação será substituído pelo seu respectivo suplente.

Parágrafo Primeiro. Na hipótese do suplente também recusar a indicação para o Conselho Fiscal, admitir-se-á, excepcionalmente, a composição dos titulares mediante aceitação do encargo por quaisquer dos suplentes remanescentes, cabendo a Diretoria Executiva as providências para esta formalização.

Parágrafo Segundo. A recomposição dos cargos suplentes deverá ser deliberada pelo Conselho de Administração, na primeira reunião a ser realizada após a formalização do desligamento do Conselheiro Fiscal.

Artigo 41º. A posse do Conselho Fiscal deverá ocorrer em 45 (quarenta e cinco) dias subsequente à reunião do Conselho de Administração que deliberar pelas indicações.

Parágrafo Primeiro. O mandato dos membros do Conselho Fiscal iniciará partir da investidura em seus cargos e expirará com o cumprimento do artigo 55, letra “e” do Estatuto Social.

Parágrafo Segundo.O período compreendido entre a posse do Conselho Fiscal e o cumprimento do artigo 55, letra “e” do Estatuto Social, será de responsabilidade exclusiva dos Conselheiros empossados na forma do caput deste artigo.

Artigo 42º. As reuniões do Conselho Fiscal deverão ocorrer em até 90 (noventa) dias subsequentes ao encerramento do trimestre a ser avaliado, podendo haver aprovação parcial.

Parágrafo Primeiro. As reuniões do Conselho Fiscal, para o ano em exercício, deverão ser agendadas pelos seus próprios Conselheiros, computando-se o prazo acima a partir da posse no cargo, sendo todos cientificados das respectivas datas.

Artigo 43º. A Diretoria Executiva auxiliará e subsidiará os Conselheiros Fiscais nas reuniões do Conselho Fiscal, podendo, se for o caso, solicitar contribuição às assessorias profissionais da ANFARMAG.

Artigo 44º. A Diretoria Executiva elaborará ata circunstanciada de cada reunião do Conselho Fiscal, contendo, entre outros:

a) o quórum de instalação da reunião

b) a lista de presença ou documento equivalente;

c) o relato resumido dos trabalhos;

d) o resultado da votação acerca das matérias deliberadas e o total dos votos divergentes e quem os prolatou;

e) encerramento e assinaturas.

Artigo 45º. A Ata de Reunião deverá ser subscrita pelos Conselheiros presentes ao final da reunião do Conselho Fiscal, e esta servirá para todos os efeitos legais, estatutários e regimentais.

Parágrafo Primeiro. Em cada reunião do Conselho Fiscal, todos os presentes subscreverão o livro ou lista de presença, admitindo-se documento equivalente que produza o mesmo efeito.

Parágrafo Segundo. A Diretoria Executiva enviará cópia da ata aos Conselheiros Suplentes.

Parágrafo Terceiro. Considerando o escopo do Conselho Fiscal, a este não é dado extrapolar seus limites de atuação, de modo que não poderá determinar a revisão de despesa, podendo, entretanto, recomendar eventual alteração.

Artigo 46º. O arquivamento da documentação de cada exercício seguindo as normas legais vigentes ficará sob a responsabilidade da Diretoria Executiva.

PRESTAÇÃO DE CONTAS E INTEGRAÇÃO CONTÁBIL

Artigo 47º. A escrituração contábil é unificada e se dará por meio de sistema operacional, seguindo-se as boas práticas contábeis, cabendo ao Conselheiro e Diretor tesoureiro, no âmbito de sua competência e atuação, o acompanhamento dos procedimentos e adoção das providências cabíveis.

Parágrafo Único. A Diretoria Executiva editará Procedimento Operacional Padrão (POP) para determinar a forma de lançamento de despesas e receitas no sistema, os prazos, as pessoas autorizadas a fazê-lo e demais atos necessários ao escorreito registro contábil.

Da Comissão de Compliance

Artigo 48º. Nos termos do Estatuto Social da ANFARMAG, compete ao Conselho de Administração, por meio de resolução, deliberar sobre o escopo, composição, competência e funcionamento da Comissão/Acordo de Compliance, bem como deliberar sobre qualquer alteração deste.

Da Criação de Sucursais e de Correspondentes

Artigo 49º. O Conselho de Administração poderá estabelecer unidade de representação regional, nos termos dos artigos 59 e seguintes do Estatuto Social, e, ainda, mediante avaliação dos critérios oportunidade, conveniência ou necessidade, e admitir correspondentes em todo e qualquer lugar, dentro e fora do país.

Parágrafo Primeiro. A criação de Sucursais por uma Regional, na forma do art. 64, do Estatuto Social, dependerá da avaliação quanto a viabilidade segundo critérios próprios, tais como número mínimo de associados pessoa física e associados pessoas jurídicas segundo as características geográficas do polo, capacidade e volume econômico.

Parágrafo Segundo. O Correspondente atua para fins de representação institucional, sempre por prazo definido e com atuação limitada ao mandato em curso, sendo que seus poderes serão especificados em Resolução da Diretoria do Conselho de Administração.

Parágrafo Terceiro. A Diretoria do Conselho de Administração fará avaliações permanentes acerca da pertinência da mantença da sucursal ou de correspondente, e, em sendo negativo o juízo, adotará as medidas necessárias para promover seu encerramento perante o Conselho de Administração.

Artigo 50º. No âmbito de cada Regional, serão atribuições:

Inciso I – do Presidente:

(a) representar a Anfarmag nas suas relações com outras pessoas ou associações, no âmbito e território de competência da Regional;

(b) cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Regional, as deliberações do Conselho de Administração;

(c) responsabilizar-se pelo relacionamento com o público;

(d) zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto Social, do Regimento Interno, Resoluções, Diretrizes e Atas;

Inciso II – do Primeiro Vice-Presidente:

(a) auxiliar o Presidente no exercício de suas funções Regional e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos temporários, ressalvadas as vedações contidas no Estatuto Social;

Inciso III – do Segundo Vice-Presidente:

(a) auxiliar o Primeiro Vice Presidente no exercício de suas funções Regional e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos temporários, ressalvadas as vedações e ampliações de competência previstas neste Estatuto;

Inciso IV – do Secretário Geral e Segundo Secretário:

(a) responder pelo expediente;

(b) lavrar as atas das reuniões;

(c) zelar pelo bom uso e cuidado da estrutura operacional colocada à sua disposição da Regional.

Parágrafo Primeiro. As atribuições dos membros da Regional poderão ser complementadas por Resolução da Diretoria do Conselho de Administração, em casos que exijam resposta imediata frente a uma determinada situação fática excepcional e extraordinária no âmbito da própria Regional.

Artigo 51º. Vagando qualquer dos cargos que integram a composição mínima na Diretoria Regional, seja qual for o motivo, porém, de forma definitiva, far-se-á eleição no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da abertura da vaga e observando-se a forma e o procedimento estabelecidos neste artigo e no Regulamento Eleitoral, cujos prazos, neste caso, serão reduzidos à metade.

Parágrafo Primeiro. Ocorrendo a vacância de cargo na Diretoria Regional, o Presidente da Regional informará à Diretoria Executiva, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, cabendo a esta a condução e o acompanhamento de todo o processo eleitoral visando suprir a vacância.

Parágrafo Segundo. A Diretoria Executiva fará a publicidade da vacância de cargo na Diretoria Regional mediante a publicação de edital no website da ANFARMAG e envio de correspondência física ou eletrônica a todos os associados atendidos pela Diretoria Regional, conferindo prazo de até 15 (quinze) dias para recebimento de inscrições dos interessados ao cargo vago e pelo período remanescente.

Parágrafo Terceiro. O associado interessado em concorrer ao cargo na Diretoria Regional deverá formalizar o seu pedido de inscrição através de requerimento a ser encaminhado à Diretoria Executiva, que poderá ser feito por meio físico ou eletrônico.

Parágrafo Quarto. Como condição para a inscrição, o candidato deverá, juntamente com o requerimento, apresentar sua qualificação técnica e profissional e a comprovação de preenchimento dos requisitos do artigo 13 do Estatuto Social, observado a restrição do artigo 59, parágrafo 6º do Estatuto Social, e cabendo à Diretoria Executiva verificar a elegibilidade do associado.

Parágrafo Quinto. Decorrido o prazo para recebimento de inscrição, a Diretoria Executiva publicará edital no website da ANFARMAG com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, contados desta publicação.

Parágrafo Sexto. No caso de indeferimento ou impugnação do pedido de registro, o candidato será notificado por qualquer meio passível de comprovação do recebimento para apresentar recurso ou defesa por escrito e devidamente assinado, em 05 (cinco) dias, contados da publicação de edital específico no website da ANFARMAG.

Parágrafo Sétimo. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será convocada reunião na Diretoria Regional para apreciação e julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a subsequente eleição do associado que ocupará o cargo vago, sendo esta eleição definida pelo voto da maioria simples dos membros remanescentes da Diretoria Regional.

Parágrafo Oitavo. Em caso de empate, o Presidente em exercício na Diretoria Regional proferirá voto de qualidade.

Parágrafo Nono. A Diretoria Executiva dará posse ao associado eleito pela Diretoria Regional na recomposição de seus membros, lavrando-se em ata específica o respectivo termo de posse e cientificará o Conselho de Administração quanto a finalização do processo eleitoral, nos termos do Capítulo 7 do Estatuto Social.

Artigo 52º. Os membros da gestão vigente na Diretoria Regional não serão elegíveis para o processo eleitoral previsto no Artigo 51 deste Regimento Interno.

REUNIÕES NAS DIRETORIAS REGIONAIS

Artigo 53º. As Diretorias Regionais deverão observar as mesmas disposições estatutárias e regimentais, além das Resoluções, Diretrizes e Atas previstas para as reuniões do Conselho de Administração, no que referem à organização, planejamento, realização e registro de suas próprias reuniões, ressalvadas as disposições específicas e aplicadas exclusivamente para as Diretorias Regionais.

Parágrafo Único Em caso de não envio de toda documentação produzida e lavrada na Diretoria Regional, a Diretoria Executiva notificará todos os membros da Diretoria Regional para envio da respectiva documentação, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

DAS COMISSÕES TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO

Artigo 54º. O Conselho de Administração poderá constituir comissões técnicas ou grupo de trabalho com a finalidade de assessorar e desenvolver trabalhos em temas de interesse da ANFARMAG, de forma voluntária e não remunerada, nos termos do artigo 49, do Estatuto Social.

Artigo 55º. As Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho serão instituídos pela Diretoria do Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva, com o objetivo de atender às demandas do setor magistral, conforme artigos 47, letra “q” e 49, do Estatuto Social.

Parágrafo Único. As estruturas, procedimentos, indicações e/ou substituições dos membros e períodos de atuação serão objetos de resoluções aprovadas pela diretoria do Conselho de Administração.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 56º. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado mediante aprovação, manifestada por escrito, ou por meio que possa ser registrado, de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros do Conselho de Administração em exercício.

Artigo 57º. O presente Regimento Interno foi aprovado na reunião do Conselho de Administração realizada em 17/06/2021, e entrará em vigor na data sua aprovação revogando expressamente as disposições em contrário.
São Paulo, 17 de junho de 2021.

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